CÔNJUGE/COMPANHEIRO pode PERDER o direito de herança!

O Senado esta analisando o anteprojeto do Código Civil elaborado por uma comissão de juristas. As alterações trazidas podem impactar a vida dos cidadãos em vários aspectos, trazendo alguns avanços no direito de família, entratanto um ponto vem trazendo muita controvérsia e ele diz respeito a herança do cônjuge sobrevivente que deixa de ser herdeiro se houver descendentes (filhos, netos) e ascendentes (pais, avós). Nesse caso, apenas esses terão direito à herança. Vamos entender melhor? Primeiramente temos que diferenciar o que é HERANÇA e o que é MEAÇÃO. HERANÇA é todo o patrimônio (bens, direitos e obrigações) que uma pessoa deixa ao morrer, e que será transmitido aos seus herdeiros legítimos (aqueles que a LEI define como os que não podem ter seu direito de herança totalmente retirado e sempre terão direito a no mínimo 50% da herança) ou testamentários (aqueles para quem o falecido decide deixar parte da herança). MEAÇÃO: é a parte que cabe ao cônjuge sobrevivente dos bens adquiridos de forma onerosa (ou seja com dinheiro) durante o casamento, ou seja é a metade que pertence ao cõnjuge ou companueiro e não sendo confundida com herança, mas sim um direito resultante do regime de bens adotado no casamento. Como era, como é e como pode ficar ? Ate 2002, o cõnjuge/companheiro sobrevivente não recebia herança, mas apenas a sua metade em caso de falecimento do marido/esposa/companheiro/companheira. Mas de 1976 a 2002 (tempo do que esta regra prevaleceu) a maioria dos casamentos era pelo REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, e assim, os bens eram divididos independente da origem, ou seja, os bens adquiridos, antes ou depois do casamento e também os bens advindos de herança recebida por qualquer dos conjuges, eram divididos. Ocorre que do inicio dos anos 80 em diante, com as mudanças da sociedade, o reconhecimento das UNIÕES ESTÁVEIS, o regime mais adotado passou a ser o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, segundo o qual, somente os bens adquiridos após o casamento passaram a ser divididos em caso de divórcio ou falecimento. Com isso, algumas situações passaram a ocorrer, como por exemplo: Casos de casais que adquiriam apartamento antes do casamento em nome de um dos noivos, em que ambos contribuíam, mas por estar apenas em nome de um o outro não recebia. Casos em que um dos cônjuges coloca bens em nome de parentes para não dividir, prejudicando o outro. Ha ainda casos de casais LGBT em que mesmo após dividirem anos de convivencia, ficavam sem direitos após a morte do outro. Atento a estas situações o CÓDIGO CIVIL 2002 incluiu o CÔNJUGE/COMPANHEIRO no rol dos HERDEIROS NECESSÁRIOS, e assim passaram a HERDAR OS BENS PARTICULARES do falecido junto com filhos e pais. Vou dar um exemplo de como é hoje (na vigência do Código Civil de 2002): Casal, casado ou em união estável pelo REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, sem filhos. Compraram juntos um imóvel e um deles morre. O cônjuge sobrevivente fica com a meação de 50% (que é a sua metade) e herda junto com os pais vivos do outro. Assim, o cônjuge sobrevivente fica com 75% do imóvel e os pais do falecido com 25% o que é uma forma de garantir a quem construiu o patrimônio uma parte maior do bem. Como ficaria esta situação se aprovada a nova regra proposta pela atualização do Codigo Civil ? O sobrevivente ficará apenas com a sua metade e a outra parte ficará totalmente para os pais do falecido. O mesmo se aplicaria se o falecido tiver filhos (comuns ou não), neste caso, apenas os filhos herdam, o cônjuge sobrevivente não. Tal proposta tem causado muita polêmica, isto porque EXISTEM REGIMES EM QUE NÃO EXISTE MEAÇÃO, como nos regimes de SEPARAÇÃO DE BENS, e nestes casos o conjuge ficaria sem NADA! Deixe sua opinião sobre esta proposta.
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